INSS irá pagar pensão por morte em valor integral à companheira de um segurado falecido, excluindo a ex-esposa do rol de beneficiários. Assim decidiu a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O desembargador federal Sérgio Nascimento concluiu que a companheira e o beneficiário mantinham união estável desde 2000 até a data do óbito com base na apresentação da ficha médica, com data de setembro de 2000, em que a companheira figurava como cônjuge, a cópia de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no qual se reconheceu que entre ela e o segurado foi mantida união estável e a existência de uma filha comum entre a companheira e o segurado. O relator entendeu que a ex-esposa e o segurado estavam separados de fato e que não ficou comprovada a sua dependência financeira após a separação do falecido. (Processo nº 0007499-22.2009.4.03.6104/SP).
Fonte: TRF-3