11/07/2014
 
 

A nova medida foi publicada na Portaria 789, do Diário Oficial da União e entrou em vigor no dia 1 de julho de 2014.

Com a nova Portaria, o prazo máximo dos contratos temporários foi ampliado. A regra anterior permitia apenas uma prorrogação de3 meses e o limite máximo de duração dos contratos era de 6 meses.

Com a novas regra, o contrato temporário admite mais de uma prorrogação e seu prazo limite passará a ser de 9 meses.

O contrato poderá ser prorrogado por mais de três meses nos casos de substituição transitória de empregado regular e permanente, quando houver motivos.

Ainda, de acordo com a Portaria, a empresa contratante deverá solicitar autorização para a contratação temporária junto ao site do Ministério do Trabalho. Este pedido deve ser realizado com até 05 dias de antecedência, e o de prorrogação até 05 dias antes do término do contrato inicial.

Além disso, as empresas que contratam trabalhadores temporários deverão informar todos os meses, até o dia 7, os dados dos contratos celebrados no mês anterior. Segundo o secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo a mudança teve como objetivo “imprimir mais consistência aos contratos de trabalho temporário e assegurar uma relação de trabalho condizente com a finalidade da Lei 6.019/74, que rege a modalidade de contratação”.

Esse novo regramento leva em conta a realidade vivenciada pelas empresas, que muitas vezes precisam substituir, provisoriamente, um empregado regular por um longo período de tempo, em virtude de longos afastamentos motivados por licença para tratamento de saúde ou para o gozo de licença gestante, por exemplo.

O contrato temporário

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.

Atualmente, por meio da Portaria MTE 789/2014, a norma estabelece que a prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente só será possível nas seguintes condições: Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente; Declarar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário; Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais; Declarar o início e término do contrato, podendo ser superior a 3 (três) meses, desde que o período total não ultrapasse 9 (nove) meses.


(Fonte: escrito por Kamilla Paz)