O Projeto de Lei nº 4.330/04, de autoria do deputado Sandro Mabel dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
Se a lei for aprovada, ela vai regular o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço, aplicando-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480 e 593 a 609.
A empresa prestadora de serviços contratará e remunerará o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços, não configurando vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços.
A lei dispõe sobre os requisitos necessários para funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, sendo esses, a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados.
A parte Contratante será a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros, sendo vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Ademais, o contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
A lei permite sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva. Em relação à execução dos serviços, estes podem ser realizados no estabelecimento da empresa contratante ou em outro local, desde que seja acordado pelas partes.
O contratante deve garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado.
No entanto, quando o empregado for encarregado de serviço para o qual seja necessário treinamento específico, a contratante deverá exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço; ou fornecer o treinamento adequado, somente após o qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço.
Será permitido também a contratante estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus empregados.
A empresa contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação de regresso contra a devedora.
No entanto, a empresa prestadora de serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.
Caso houver descumprimentos das disposições desta lei, a empresa infratora suportará multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada.
Posto isso, cumpre ressaltar que, sendo aprovada, os contratos que estão vigentes serão adequados aos termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias a partir da vigência.
Fonte: Projeto Lei nº 4330 de 2004.