Emissão descentralizada de CTPS por órgãos e entidades - Acordo de cooperação técnica
Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.03.2013, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 369, que Regulamenta a emissão descentralizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), prevista no art. 14 do Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943.
Referida Portaria dispõe que a execução descentralizada da atividade de emissão de CTPS ocorrerá mediante Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado pelas Unidades Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego com órgãos e entidades da administração direta e indireta, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e na ausência destes, com organizações e entidades sindicais, cujo prazo de vigência será de até 4 anos.
A descentralização tratada compreenderá apenas o atendimento ao cidadão quando se tratar de CTPS Informatizada e a emissão do documento permanecerá a cargo das Unidades do MTE, sendo que, com relação aos estrangeiros, a emissão é de competência exclusiva das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, e não será objeto do Acordo de Cooperação Técnica.