Tratava-se de um imóvel em Santa Maria (RS) que sofreu incêndio em 2007, ficando em ruínas. Em 2017, um forte temporal derrubou parte da estrutura.
A liminar foi concedida no Agravo de Instrumento que tramita sob o n° 70077634400, cuja Relatoria foi a Desembargadora Lúcia de Fátima, com a seguinte fundamentação:
Analisando as alegações vertidas pela parte agravante, verifico que há elementos que indicam o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/15, quais sejam probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, no caso dos autos, restou demonstrado que a situação do prédio tombado é muito precária, podendo ruir totalmente a qualquer momento.
A decisão da julgadora é inédita. Em nosso ordenamento jurídico é praticamente inviável a demolição de um bem tombado sem antes destombá-lo. O Agravo de Instrumento encontra-se concluso para seu julgamento.