O pagamento diferenciado de gratificação de férias a um empregado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), conforme convenção coletiva, não foi considerado discriminatório pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na ação trabalhista, o empregado admitido em 2007, alegou que a empresa estaria beneficiando com pagamento integral os empregados admitidos antes de 2004 e que os mais novos estariam sendo prejudicados ao receberem ¾ do valor. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao não conhecer o recurso do empregado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região (PA), destacou que o edital do concurso prestado pelo autor da ação previa que a prestação de serviços seria regida pela Resolução 9/96 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), que regulou a concessão de vantagens ao pessoal das estatais federais. Portanto, as normas coletivas posteriores também registraram expressamente que as vantagens anteriores não seriam asseguradas aos novos empregados. O empregado sustentou a tese de discriminação com base na Súmula 277 do TST, em que os acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas mediante negociação coletiva. O relator observou que a Súmula só seria aplicável caso as novas normas coletivas não “retirassem expressamente as antigas vantagens anteriormente deferidas". Acrescentou ainda, que não é possível a aplicação genérica do princípio da isonomia.
Processo: RR- 1750-97.2013.5.08.0110
Fonte: TST