A escola é um ambiente de fundamental importância para a criança, pois é nela que se inicia a socialização dos pequenos, os quais desenvolvem-se física e psicologicamente neste ambiente, bem como é onde se aprende o bê-a-bá. Destaca-se que entre tantas responsabilidades não se pode esquecer também que a escola é responsável pelo aluno e sua integridade física enquanto este estiver sob sua guarda.
De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, é direito de todos e dever do Estado e da família podendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Desta forma, entende-se que a escola pública é enquadrada como parte do dever do Estado para a promoção da educação e a privada enquadra-se na colaboração da sociedade. Sempre que o aluno entra na escola, estes órgãos passam a ser responsáveis pelo cumprimento dos objetivos da educação delimitados pelo art. 205 da CF, mas não só por isso.
Não deve existir dúvidas que a escola é responsável pelo aluno e por sua integridade física, pois ao recebê-los o estabelecimento educacional reveste-se do poder de guarda e preservação da integridade física do estudante, ou seja, sempre que um aluno sofrer danos materiais e/ou morais enquanto estiver sob responsabilidade da instituição de ensino, estes devem ser reparados.
A legislação brasileira não deixa margem para outras interpretações, pois o art. 927 do Código Civil (CC) determina que “aquele que. por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o art. 932 do CC prossegue: “são também responsáveis pela reparação civil: […] IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos” e, por fim, o art. 933 do CC conclui: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
Como se não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define as escolas como estabelecimentos de ensino fornecedoras do serviço educação, restando clara a relação de consumo entre escola e aluno.
A escola é responsável pelo aluno e sua integridade física, também, pois o art. 144 do CDC define que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Parece evidente que a escola deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo aluno que vai à escola saudável física e psicologicamente e volta machucado, abalado ou humilhado seja por funcionários do estabelecimento de ensino, por outros alunos ou qualquer terceiro que tenha acesso ao estudante durante o período em que este esteja na escola ou em seus arredores. O defeito na prestação dos serviços é claro.
Podem ser citados exemplos de danos, os quais sofridos pelo estudante, que devem ser reparados pela escola: as agressões físicas no ambiente da instituição, o bullying, acidentes sofridos com materiais fornecidos pelo estabelecimento de ensino, entre outros.
Pelo exposto, percebe-se que além de toda a obrigação de formação educacional, moral e social do estabelecimento de ensino, também é a escola responsável pelo aluno, por sua integridade física e moral enquanto estes estiverem sob sua guarda.
(Fonte: Blog Direito de Todos)