A 5ª Turma do TST condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como horas extras, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher.
O julgado superior deu provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).
A Marisa havia conseguido mudar a sentença por meio de recurso ao TRT da 9ª Região (PR), que entendeu que "o artigo da CLT não foi acolhido pelo artigo 5°, inciso I, da Constituição da República, que estabelece igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres".
Mas o Tribunal Pleno do TST, em 17 de novembro de 2008, já havia definido, por maioria de votos, que "a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na Constituição" reconhecendo, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. (RR nº 480-14.2012.5.09.0088).
Fonte: Espaço Vital