O TST condenou a empresa paulistana Só Blindados Veículos S.A. a reparar com R$ 15 mil, por danos morais, uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em decorrência de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado.
Antes, o TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da trabalhadora ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio de saúde fornecido aos empregados, após constatar que a empresa tinha conhecimento do seu estado de saúde.
O acórdão regional ressaltou que "a Só Blindados não comprovou que a dispensa tivesse ocorrido por critérios técnicos, como baixa produtividade ou desempenho insatisfatório".
O TRT paulista, entretanto, reformou a indenização por dano moral, imposta em primeiro grau, por entender que a empresa não provocou a doença nem contribuiu para o seu agravamento.
Em seu recurso ao TST, a secretária admitiu que, de fato, a empresa não teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu estado, a demissão foi injustificada, pois a ruptura contratual trouxe como consequência o término da cobertura do plano de saúde, fato que causou "sofrimento indenizável". O TST restabeleceu a sentença.
O acórdão superior definiu que "a dispensa sem justa causa, embora seja direito do empregador, pode se configurar em abuso de direito, quando o empregado é acometido de doença grave". A reintegração ao trabalho e a reinclusão no convênio de saúde foram mantidos. (RR nº 235400-84.2009.5.02.0070).