Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, havendo demora injustificada na prestação jurisdicional, causando prejuízo ao jurisdicionado, deve o Estado indenizar o dano eventualmente sofrido pela parte.
O palavrório está na ementa de acórdão do TJ do Acre, condenando o Estado acreano a pagar R$ 10 mil como reparação moral a um cidadão que reclamou na demora da prestação jurisdicional - quase sete anos, desde o ajuizamento de uma ação até a sentença.
O prejudicado pleiteava R$ 150 mil.
A desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges reconheceu "a falta de eficiência no serviço prestado na atividade judiciária, que, em face de diversos erros de serviço, retardou a prestação jurisdicional por muitos anos".
Está criado o precedente. (Proc. nº 2009.003074-9).